BERNARDO DUARTE SILVA

ARTIGO DE DESTAQUE:

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

A Lei 11.441/2011 inseriu o artigo 980-A no Código Civil para fazer incluir um novo tipo de empresa em nosso Ordenamento Jurídico. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Apesar da euforia de alguns sobre a Lei, neste primeiro momento, entendo que sua principal característica é trazer para formalidade alguns agentes que estavam atuando de modo irregular, quer seja por totalizar a integralidade das cotas de empresa de responsabilidade limitada por mais de 180 dias, quer seja por estar girando a empresa em nome próprio de modo irregular.

A empresa individual também traz o benefício de permitir que pessoas com o espírito empreendedor, mas com dificuldades de relacionamento tenham a empresa sob seu controle exclusivo, sem a necessidade de ostentar sócios e divergências nos ideais e planejamento da pessoa jurídica.

De igual modo, se exclui a necessidade de se incluir pessoa somente para atender a necessidade de mais de um sócio (situação recorrente).
Não obstante a estes aspectos positivos, o comentário que tenho observado é que para alguns a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada resolve de modo definitivo a segurança quanto ao patrimônio pessoal do Empresário.

Com o respeito devido àqueles que entendem deste modo, não houve alterações no que se refere à responsabilidade do sócio da Sociedade Limitada para aquele que constitui a empresa individual de responsabilidade limitada.

Neste ponto, a própria lei determina que se aplique à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

De igual modo, aplicável à empresa individual as regras insertas no artigo 50 do Código Civil (tratam da desconsideração da personalidade jurídica), bem como aquelas apontadas nos artigos 133 e seguintes do Código Tributário Nacional.

As obrigações trabalhistas também poderão ser perseguidas do patrimônio pessoal quando inadimplidas pela empresa, além daquelas resultantes das relações de consumo.

Importa anotar ainda, que a eventual alteração da forma que gira a empresa não afetará as obrigações já contraídas e os direitos de terceiros, permanecendo em qualquer dos casos a responsabilidade nos termos que já existia.

Em verdade, o norte que se deve observar é a forma de gerir os negócios sociais, com individualização patrimonial, controle no endividamento, observância no recolhimento dos impostos.

Assim, penso que a idéia inicial de que a Empresa Individual resguardaria de modo diferente o patrimônio individual do seu titular não é real, pois isto contrariaria todo o ordenamento jurídico.

Assim, a nova modalidade tem o benefício de permitir a regularização de muitos que estão irregulares, mas não modifica a regra de responsabilidade patrimonial.

Outro aspecto relevante, diz respeito ao limite mínimo do capital exigido para formação da empresa individual (100 salários mínimos) que servirá como bom parâmetro para se verificar a existência de elementos que possam ensejar a responsabilidade pessoal do seu responsável.

Como se sabe a falta de integralização do montante mínimo do capital já será motivo para a responsabilização do titular pessoalmente.

Observadas estas regras, as obrigações contraídas pela empresa individual de responsabilidade limitada são de exclusiva responsabilidade dela. Caso não possuir patrimônio suficiente tornar-se-á insolvente e se sujeita à falência.

Ainda sobre a exigência de capital mínimo e a inclusão da sigla “EIRELI” na denominação da empresa poderá funcionar como um limitador dos negócios, especialmente com linhas de créditos bancários que em tese contará como garantias menores, e só um responsável para eventual execução.

A pessoa física só poderá constituir uma empresa com esta natureza jurídica.

Estas são só algumas poucas observações sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Flávio Duarte Barbosa – Adv.
OAB/SP 138.654

"Projeto de lei aprovado no Senado reconhece vínculo de emprego para empregada diarista que trabalha três ou mais dias da semana na mesma casa. O projeto agora segue para ser votado na Cãmara."

"Provimento do TRT 2ª Região diciplina o protesto do crédito trabalhista. Tal recurso viabiliza o protesto on line do crédito reclamado em ação trabalhista, como um título de crédito (cheque ou duplicata). O protesto alcançará, por enquanto, apenas os devedores domicilados nos municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André."

"As fraudes em operações imobiliárias estão cada vez mais intensas. Uma das modalidades é a venda de imóvel comprometido judicialmente, pela qual um imóvel prestes a garantir procedimento judicial é vendido a terceiro. Tornou-se comum decisões nos vários seguimentos da Justiça declarando a ineficácia das alienações imobiliárias, por vezes ocorridas há mais de dez anos. Assim, é importante, no momento da compra ou da venda, contratar a consultoria de um escritório
de advocacia conservador."