ARTIGO
DE DESTAQUE:
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A
Lei 11.441/2011 inseriu o artigo 980-A no Código
Civil para fazer incluir um novo tipo de empresa em nosso
Ordenamento Jurídico. Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada.
Apesar da euforia de alguns sobre a Lei, neste primeiro
momento, entendo que sua principal característica
é trazer para formalidade alguns agentes que estavam
atuando de modo irregular, quer seja por totalizar a integralidade
das cotas de empresa de responsabilidade limitada por mais
de 180 dias, quer seja por estar girando a empresa em nome
próprio de modo irregular.
A empresa individual também traz o benefício
de permitir que pessoas com o espírito empreendedor,
mas com dificuldades de relacionamento tenham a empresa
sob seu controle exclusivo, sem a necessidade de ostentar
sócios e divergências nos ideais e planejamento
da pessoa jurídica.
De igual modo, se exclui a necessidade de se incluir pessoa
somente para atender a necessidade de mais de um sócio
(situação recorrente).
Não obstante a estes aspectos positivos, o comentário
que tenho observado é que para alguns a Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada resolve de modo definitivo
a segurança quanto ao patrimônio pessoal do
Empresário.
Com o respeito devido àqueles que entendem deste
modo, não houve alterações no que se
refere à responsabilidade do sócio da Sociedade
Limitada para aquele que constitui a empresa individual
de responsabilidade limitada.
Neste ponto, a própria lei determina que se aplique
à empresa individual de responsabilidade limitada,
no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
De igual modo, aplicável à empresa individual
as regras insertas no artigo 50 do Código Civil (tratam
da desconsideração da personalidade jurídica),
bem como aquelas apontadas nos artigos 133 e seguintes do
Código Tributário Nacional.
As obrigações trabalhistas também poderão
ser perseguidas do patrimônio pessoal quando inadimplidas
pela empresa, além daquelas resultantes das relações
de consumo.
Importa
anotar ainda, que a eventual alteração da
forma que gira a empresa não afetará as obrigações
já contraídas e os direitos de terceiros,
permanecendo em qualquer dos casos a responsabilidade nos
termos que já existia.
Em verdade, o norte que se deve observar é a forma
de gerir os negócios sociais, com individualização
patrimonial, controle no endividamento, observância
no recolhimento dos impostos.
Assim,
penso que a idéia inicial de que a Empresa Individual
resguardaria de modo diferente o patrimônio individual
do seu titular não é real, pois isto contrariaria
todo o ordenamento jurídico.
Assim,
a nova modalidade tem o benefício de permitir a regularização
de muitos que estão irregulares, mas não modifica
a regra de responsabilidade patrimonial.
Outro aspecto relevante, diz respeito ao limite mínimo
do capital exigido para formação da empresa
individual (100 salários mínimos) que servirá
como bom parâmetro para se verificar a existência
de elementos que possam ensejar a responsabilidade pessoal
do seu responsável.
Como se sabe a falta de integralização do
montante mínimo do capital já será
motivo para a responsabilização do titular
pessoalmente.
Observadas estas regras, as obrigações contraídas
pela empresa individual de responsabilidade limitada são
de exclusiva responsabilidade dela. Caso não possuir
patrimônio suficiente tornar-se-á insolvente
e se sujeita à falência.
Ainda sobre a exigência de capital mínimo e
a inclusão da sigla “EIRELI” na denominação
da empresa poderá funcionar como um limitador dos
negócios, especialmente com linhas de créditos
bancários que em tese contará como garantias
menores, e só um responsável para eventual
execução.
A pessoa física só poderá constituir
uma empresa com esta natureza jurídica.
Estas são só algumas poucas observações
sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Flávio Duarte Barbosa – Adv.
OAB/SP 138.654
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"Projeto
de lei aprovado no Senado reconhece vínculo de emprego
para empregada diarista que trabalha três ou mais
dias da semana na mesma casa. O projeto agora segue para
ser votado na Cãmara."
"Provimento do TRT 2ª Região diciplina
o protesto do crédito trabalhista. Tal recurso viabiliza
o protesto on line do crédito reclamado em ação
trabalhista, como um título de crédito (cheque
ou duplicata). O protesto alcançará, por enquanto,
apenas os devedores domicilados nos municípios de
Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi,
Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos,
Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica
da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André."
"As fraudes em operações imobiliárias
estão cada vez mais intensas. Uma das modalidades
é a venda de imóvel comprometido judicialmente,
pela qual um imóvel prestes a garantir procedimento
judicial é vendido a terceiro. Tornou-se comum decisões
nos vários seguimentos da Justiça declarando
a ineficácia das alienações imobiliárias,
por vezes ocorridas há mais de dez anos. Assim, é
importante, no momento da compra ou da venda, contratar
a consultoria de um escritório de advocacia
conservador." |